A compreensão da violência contra a mulher na busca para superar a dicotomia objetivo/subjetivo

A compreensão da violência contra a mulher na busca para superar a dicotomia objetivo/subjetivo

A compreensão da violência contra a mulher na busca para superar a dicotomia objetivo/subjetivo.

 

As contribuições teóricas deixadas por Bourdieu (2003) que vêm a somar a compreensão das construções de gênero e patriarcado como aspectos da cultura, internalizados dentro do próprio sujeito, efetivando-se como uma relação dialética e possuem implicações na violencia doméstica contra mulher.

Dessa maneira, já Bourdieu (2003) traz em seus estudos conceitos que nos permitem ampliar e complementar a compreensão da violência contra a mulher, porque busca superar a dicotomia objetivo/subjetivo, construindo uma relação dialética para a compreensão das práticas e representações sociais, tendo a dimensão simbólica como referencial. Seus estudos se situam em um momento histórico em que as instituições acreditavam-se neutras, capazes de oferecer igualdade de oportunidades, ficando o desempenho e o “sucesso” de cada sujeito como mérito de seu próprio empenho.

Ainda Bourdieu (2003) oferece, por volta de 1960, um paradigma para a compreensão dos fenômenos sociais que contém um potencial crítico que revolucionou as concepções dominantes. Este novo paradigma visava compreender a prática fora de uma perspectiva objetivista reificação da ordem social, que transcende o indivíduo, e também, fora de uma perceptiva subjetivista, produto consciente e intencional de uma ação individual. O novo paradigma construído por Bourdieu (2003) contemplou assim, a dialética entre as condições estruturais, apreendidas da cultura e as singularidades, inerentes à trajetória de cada sujeito.

Pierre Bourdieu (2002), por sua vez, ofereceu subsídios para o entendimento da dominação masculina como propulsora da subjugação das mulheres nas sociedades. Bourdieu expõe, de maneira bastante arguta, a existência de um poder disciplinar que atribui poder simbólico sobre os corpos, que os diferenciam e os distinguem em termos de valor, prestígio e define hierarquias.

Ralf Dahrendorf (1994), um dos representantes da Sociologia do Conflito, sustenta a normalidade das mudanças e dos conflitos sociais, e a coesão social não é derivada do consenso sobre valores comuns, e sim da coação exercida pelos mecanismos de controle. Seguindo as lições de Max Weber, Dahendorf concebe a sociedade como um emaranhado de grupos de interesse. A desigualdade na distribuição do poder e da autoridade gera dois tipos de grupos: os que detêm o poder e a autoridade e os que estão submetidos ao controle dos primeiros. Estes grupos se encontram permanentemente em conflito e estão sempre empenhados em conseguir transformar as normas e valores para conseguir que os sistemas de estratificação social e de avaliação moral se modifiquem. Ao promover a adequação da estrutura social às condições sociais emergentes, com a mediação das instituições democráticas, os conflitos contribuem para um desenvolvimento social mais justo e efetivo da ordem social segundo o mesmo autor.

Afirma Dominguez Figueirido que:

La explicación que nos ofrece la sociología del conflict sobre la relación entre conflicto social y orden normativo adolece de uma cierta simplificación mecanicista. Salvo una genérica referencia a la instrumentalización del derecho por parte de los poderosos, poco se explica sobre la función del sistema jurídico en el sistema social y menos sobre la dinámica de desarrollo de los procesos de criminalización primaria. El legislativo se imagina, tras la lectura de los conflictualistas, como una simple correa de transmisión de los deseos del poder del más fuerte. Y una explicación de este tipo resulta, si cabe, más insuficiente en el contexto del Estado de Bienestar, en el cual el sistema jurídico asume complejas tareas de integración social a través de la coordinación de los intereses de los diversos sectores sociales. (DOMINGUEZ FIGUEIRIDO, 2003, p. 252).

 

Weber perfila, nesta matéria, a tradição kantiana ao afirmar: "por estado deve entender-se um instituto político de atividade contínua, quando e na medida em que seu quadro administrativo mantenha com êxito a pretensão ao monopólio legítimo da coação física para a manutenção da ordem vigente" (WEBER, 1974 [1921], v.1, p.43-44).

Ademais no conceito weberiano de estado que envolve três componentes essenciais: monopólio legítimo da violência, dominação e território. O estado moderno é justamente a comunidade política que expropria dos particulares o direito de recorrer à violência como forma de resolução de seus conflitos. Na sociedade moderna, não há, por conseguinte, qualquer outro grupo particular ou comunidade humana com "direito" ao recurso à violência como forma de resolução de conflitos nas relações interpessoais ou intersubjetivas, ou ainda nas relações entre os cidadãos e o estado. Sob esta perspectiva, é preciso considerar que, quando Max Weber está falando em violência física legítima, ele não está sob qualquer hipótese sustentando que toda e qualquer violencia é justificável sempre que em nome do estado. Fosse assim, não haveria como diferenciar o estado de direito do poder estatal que se vale do uso abusivo e arbitrário da força. Justamente, por legitimidade, Weber está identificando limites ao emprego da força. Esses limites estão, em parte, dados pelos fins da ação política que dela se vale. São duas as situações "toleráveis": por um lado, emprego de força física para conter agressão externa provocada por potencia estrangeira e assegurar a independência de estado soberano; por outro, emprego da força física para evitar o fracionamento interno de uma comunidade política ameaçada por conflitos internos e pela guerra civil coforrme o mesmo autor.

Mas, é preciso ainda lembrar que os processos da aplicação das leis era preciso estar nas mãos de peritos, que fossem racionalmente treinados, o que significava uma especialização nas universidades, aprofundando-se no Direito Romano, fundamento do direito racional moderno. Pode-se, portanto, resumir o que Max Weber entende por estado, uma “... entidade política, com uma constituição racionalmente redigida, um direito racionalmente ordenado e uma administração orientada por regras racionais ou as leis, tudo administrado por funcionários treinados. ” (WEBER, 2005, p. 9).

Adetra Weber que, através do proceso de positivação do direito, que desvincula o sistema jurídico de sua tradicional vinculação com o sagrado substituído pela decisão obtida por procedimentos pré-estabelecidos. Dessa forma, a eficacia do sistema de direito positivo depende não tanto da adequação de um conteúdo das normas jurídicas às exigências concretas dos particulares quanto da adequação dos modos de produção dessas normas às exigências de racionalidade e de controle que o nível de complexidade alcançado pelo sistema social e pelo seu entorno requerem em cada momento. Um sistema jurídico que funcione adequadamente obtém a sua legitimidade na medida em que é capaz de produzir uma prontidão generalizada para a aceitação de suas decisões, ainda indeterminadas quanto ao seu conteúdo concreto, graças a um procedimento judicial que imuniza a decisão final contra as decepções inevitáveis.

Conforme Hobbes, um dos teóricos contratualistas, antes do advento do Estado, os homens viviam num estado de natureza, onde não havia autoridade, nem garantia de direitos, tendo os indivíduos livres, por meio de um pacto, decidido se submeter a um soberano, saindo, pois do estado de natureza e entrando no estado civil.

 

 

 

 

 

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