A sociedade, a visão androcêntrica do preconceito desfavorável contra o feminino - por Fabiana Juvêncio

A sociedade, a visão androcêntrica do preconceito desfavorável contra o feminino - por Fabiana Juvêncio

A sociedade, a visão androcêntrica do preconceito desfavorável contra o feminino

 

As sociedades em que o masculino é o paradigma de toda as coisas, a visão androcêntrica é continuamente legitimada pelas próprias práticas que ela determina, pelo fato de “suas disposições resultarem da incorporação do preconceito desfavorável contra o feminino, instituído na ordem das coisas, as mulheres não podem senão confirmar seguidamente tal preconceito” Boudier (2002, 2007).  A manutenção da violência doméstica conjugal na atualidade encontra-se, pois, inserida no contexto de uma estrutura social, representada por forças institucionais e ideológicas que formatam e constrangem a vida das pessoas. Pode-se dizer, seguindo pensamento de Boudier (2002), que o uso da violência doméstica contra a mulher contribui no trabalho incessante de reprodução das estruturas de dominação.

Max Webber, diz que o poder se exerce a partir da possibilidade de impor sua vontade, mesmo que esta seja contra toda a resistência. Portanto, distingui-se poder de dominação, pois nesta visão há uma aceitação do dominado, enquanto no poder haveria uma resistência. Podemos dizer que o poder não designa uma legitimidade, ao contrário da dominação que designa a obediencia pela razão, carisma e persuasão. O outro olhar de poder, de origem marxista, foi classificado como um poder que está ligado à classe social. No entanto, a autora entende que esse conceito de poder não seria útil para responder questionamentos como a dimensão da dominação, opressão e exploração.

          De acordo com Bourdieu (2001), violência seria uma forma de violência invisível, insensível, suave as suas próprias vítimas, a qual se exerce essencialmente pelas vias simbólicas da comunicação e do conhecimento. Bourdieu (2002), a força masculina é aceita na ordem social de forma plausível, ou seja, não precisa ser justificada para ser aceita. Essa força é estabelecida como neutra e compõem esquemas de pensamentos objetivos no modo de atuar e ser na sociedade, e também na forma de entender e admirar o mundo a partir do espaço social que cada um ocupa. No mundo masculino há um reconhecimento social, enquanto no feminino é regado de invisibilidade e falta de valor.

A violência deve-se ao fato do homem ocupar um lugar superior do que a mulher na sociedade. Aqui, a mulher é apresentada apenas como um objeto sexual. Segundo Bourdieu (2007), a classe que domina impõe a cultura sobre os dominados. “O fundamento da violência simbólica reside nas disposições modeladas pelas estruturas de dominação que a produzem” (BOURDIEU, 2007, p. 54).

De acordo com Boudieu (1999 apud Osterne, 2008, p.62):

 

A violência simbólica se institui por intermédio da adesão que o dominado não pode deixar de conceder ao dominante (e, portanto, à dominação) quando ele não dispõe, para pensá-la e para se pensar, ou melhor, para pensar sua relação com ele, mais que de instrumentos de conhecimento que ambos têm em comum e que, não sendo mais que a forma incorporada da relação de dominação, faz esta relação ser vista como natural; ou, em outros termos, quando os esquemas que ele põe em ação para se ver e se avaliar, ou para ver e avaliar os dominantes (elevado/baixo, branco/negro e etc.), resulta da incorporação de classificações, assim naturalizadas, de que seu ser social é produto. (BOUDIEU, 1999 apud Osterne, 2008, p.62)

 

 

Para Bourdieu (2000), a violência se dá de forma sutil, sensível e invisível e suas próprias vitimas. Para o autor ela ocorre através da comunicação, do conhecimento, do reconhecimento, do desconhecimento e do sentimento.

Weber descreve o estado racional com mais ênfase quando fala do monopólio da violência. Para ele, “O estado é uma associação que pretende o monopólio do uso legítimo da violência, e não pode ser definido de outra forma.” (WEBER, 1982, p. 383).

No que tange aos Direitos Humanos, como mostra Norberto Bobbio (1992), estes têm como marco a criação do Estado moderno. Isso significa dizer que para esse autor a história dos Direitos Humanos tem como referência a positivação dos direitos, convergindo para "o direito legislado, produzido segundo as condições sociais de cada época", não sendo a forma escrita a única, mas sendo esta a "condição fundamental da positividade do direito e de sua realização pelo menos nas sociedades complexas modernas", segundo corrobora o jurista Hermes Lima (2000, p. 40).

Ao se falar da expansão dos Direitos Humanos, numa perspectiva histórica conforme propõe Bobbio, deve levar-se em consideração "que o desenvolvimento da teoria e da prática dos direitos do homem ocorreu, a partir do final da guerra, essencialmente em duas direções: na direção de sua universalização e de sua multiplicação" (BOBBIO, 1992, p. 67).

Essa afirmativa remete à discussão sobre a ampliação do conteúdo dos direitos, dos sujeitos de direitos, assim como a conexão entre Direitos Humanos e sociedade, sobretudo quando se adota a premissa de que os Direitos Humanos devem ser tomados como uma construção social, ligados à dinâmica da sociedade (BOBBIO, 1992).

Deste modo, em consonância com a perspectiva histórica, os Direitos Humanos perpassam por uma demarcação temporal e espacial, e são frutos do protagonismo social. Porém, o conteúdo dos Direitos Humanos alcançado na atualidade foi construído durante séculos e foi resultante de lutas e conquistas de homens e mulheres. Isso ocorreu quando estes, em determinado contexto histórico, estiveram em luta contra a exploração, a exclusão e a injustiça social, tendo em vista a conquista da liberdade, da igualdade, da emancipação, da inclusão e da dignidade humana em condições reais para toda a coletividade (BOBBIO, 1992).

Considerando o percurso da história, a emergência dos Direitos Humanos tem como referência a luta contra os soberanos absolutos. Portanto, caracterizados como liberdades individuais e focados nos direitos civis, que convergem para o sujeito de direito, e não mais a sujeição ao soberano, os Direitos Humanos, "nascem contra o superpoder do Estado - e, portanto, com o objetivo de limitar o poder do soberano". Esses são configurados como liberdade negativa, uma vez que sua garantia fica a depender da não intervenção do Estado na liberdade dos indivíduos (BOBBIO, 1992, 72).

Uma revisão da literária nos permitiu adentrar nos principais eixos articulam o a respeito da nova à lei em aspectos técnicos e abordagens sociológicas. Para tanto, além novas mudanças instiuidas na nova legislação no âmbito judicial aos casos de violência contra a mulher.

 

 

 

 

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