O Direito como instrumento de conservação e contenção social - por Fabiana Juvêncio

O Direito como instrumento de conservação e contenção social - por Fabiana Juvêncio

O Direito como instrumento de conservação e contenção social

 

As possibilidades de integração da perspectiva de gênero na doutrina jurídica brasileira, argumenta que esta ordem jurídica reúne num mesmo sistema normativo instrumentos jurídicos contemporâneos e innovadores (como a Constituição Federal e os Instrumentos Internacionais de proteção dos direitos humanos) e outros anacrônicos como o Código Civil de 1916 e o Código Penal de 1940.14 Esta convivência reveste-se de tensão entre valores. No que tange à condição da mulher, Piovesan afirma que enquanto a Constituição e os Instrumentos Internacionais consagram a igualdade entre homens e mulheres, o dever de promovera igualdade e proibir a discriminação, os Códigos Civil e Penal adotam uma “perspectiva androcêntrica, (segundo a qual a perspectiva masculina é central e o homem é o paradigma da humanidade) e discriminatória com relação à mulher”. (PIOVESAN, 2003: 155).

Ainda, Piovesan sugere que é necessário “atacar” o problema em duas frentes: de um lado mudando o ensino jurídico como forma de transformar o perfil conservador dos agentes jurídicos “que em sua maioria concebem o Direito como instrumento de conservação e contenção social e não como instrumento de transformação social” (p. 157). Além disso, é preciso investir esforços para “criar uma doutrina jurídica, sob a perspectiva de gênero, que seja capaz de visualizar a mulher e fazer visíveis as relações de poder entre os sexos”. (p. 158).

Para a violência de gênero, análises deste tipo aplicam-se aos casos de homicídio, ou aos crimes sexuais, mas não são apropriadas para os casos que envolvem lesões corporais e ameaças ocorridas nas relações conjugais, uma vez que nestes casos, o desejo da mulher (vítima) é determinante para que cheguem à Justiça, além de influenciar seu movimento no fluxo. Desta perspectiva, a metáfora da pirâmide é mais adequada para a análise proposta neste trabalho. Aplica-se a este caso a afirmação de Santos de que “(...) o tribunal de primeira instância chamado a resolver o litígio é, sociologicamente, quase sempre uma instância de recurso, isto é, acionado depois de terem falhado outros mecanismos informais utilizados numa primeira tentativa de resolução”. (SOUZA SANTOS,1996: 49).

Para entender o deslocamento das mulheres entre os dois espaços – público/privado, discurso jurídico formal/outros discursos de direitos – pode ser útil definir esse movimento a partir do conceito de ação social em Weber. Segundo a teoría weberiana a ação social tem origem na vontade racional dos agentes que agem a partir das necessidades concretas de sua vivência em sociedade e são a “única entidade que consegue conferir sentido às ações” (WEBER, 1982: 28).

 

 

 

 

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