Sistema social: Família um papel de destaque - por Fabiana Juvêncio

Sistema social: Família um papel de destaque - por Fabiana Juvêncio

Sistema social: Família um papel de destaque

 

A família desempenha um papel de destaque neste processo, uma vez que constitui o primeiro sistema social no qual o ser humano em desenvolvimento interage. Além do provimento de bens, sustento, educação informal e preparo à educação formal, os cuidadores são responsáveis pela transmissão de valores culturais de diversas naturezas, tais como, religiosos, morais, tradicionais e acadêmicos. A dinâmica do grupo familiar é poderosa no desenvolvimento dos repertórios básicos de comportamento da criança. A família influencia o desenvolvimento do senso de cooperação e reciprocidade das crianças, quando se mostram sensíveis e responsivos às suas necessidades. Nesta perspectiva, o sentimento de pertencimento e a percepção de ser amada fortalecem a expectativa de apoio percebida e recebida dos cuidadores reduz a angústia da criança (BRITO e KOLLER, 1999).

         Entretanto, nem sempre os cuidadores comportam-se de forma protetora e as situações de risco experiências pela criança podem ocorrer dentro do sistema familiar. Pesquisas apontam que 80% das ocorrências de maus tratos contra crianças e adolescentes são perpetradas no ambiente doméstico (OLIVEIRA; FLORES, 1999). O perpetrador utiliza-se do poder, da relação de confiança e/ou forca física para colocar a criança e ou adolescente em situações para as quais não possui condições maturacionais biológicas e psicológicas de enfrentamento (FERREIRA; SCHRAMM, 2000, FURNISS, 1993).        

As desigualdades sociais e econômicas têm dificultado, para um grande contingente da população, a compreensão do que seja “cidadania”, a noção de direitos políticos e sociais como direitos de cada um e de todos, permitindo o crescimento da violência e agravando a exclusão social (CECRIA, 1997).

            Os direitos sociais das crianças e adolescentes precisam ser garantidos já que estão ameaçados por projetos de reforma constitucional que busca reduzi-los. O direito à impunidade penal até os 18 anos também está ameaçado por projetos de reforma da Constituição (CECRIA, 1997).

            O direito à vida implica não somente o atendimento às necessidades fisiológicas, mas o direito à vida espiritual, à cultura e o acesso concreto às oportunidades e às condições de exercício da vida coletiva. Para isso, a democracia é indispensável, pois garante a participação do cidadão nas decisões sobre o seu destino (BRASIL, 1990).

O processo de criação do Estatuto da Criança (ECA), na década de 90, marcou o surgimento da concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, seres integrais em desenvolvimento, deixando para trás a noção da criança em situação de risco como “menor”, tutelado pelo estado. Defesa para trás a noção da criança em enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes vêm aumentando, através de mecanismos de atenção e controle, como Centros de Defesa, Conselhos tutelares, Ministério Público, programas de atendimento sintonizados com esta nova doutrina, a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (BRASIL, 1990).

            Privacidade não significa diminuir a responsabilidade familiar ou sonegar à família o direito de participar das situações vividas pelo filho adolescente; ao contrário, a participação da família deve ser estimulada (BRASIL, 1990).

            Devem ser consideradas situações de exceção, como nos casos de deficiência intelectual (casos ou assuntos em que o profissional deve entender que o adolescente deficiente intelectual não é capaz de assumir sozinho), distúrbios psiquiátricos ou outras situações em que o adolescente apresente falta de capacidade crítica, nas quais não há possibilidade de atendimento sem a presença de um acompanhante (BRASIL, 1990). Privacidade não implica obrigatoriamente em confidencialidade, pois em determinadas situações o profissional precisa quebrar o sigilo (BRASIL, 1990). O adolescente tem direito ao sigilo sobre as informações reveladas ao profissional durante o atendimento na Unidade de Saúde, por ser reconhecido que a confidencialidade amplia a proposta de prevenção de agravos ligados ao exercício da sexualidade (BRASIL, 1990).

            A quebra do sigilo é permitida e deve ser realizada sempre que o profissional detectar que o adolescente esteja colocando em risco a sua própria vida ou a vida de terceiros, ou ainda se o profissional julgar que o jovem não apresenta capacidade para o autocuidado (BRASIL, 1990). Caso seja necessária a quebra do sigilo, o adolescente deverá ser informado que esta atitude será tomada, mesmo sem sua anuência, as devidas justificativas para tal ato por parte do profissional (BRASIL, 1990).

            O adolescente tem direito à educação sexual, ao acesso à informação sobre contracepção, ao sigilo sobre sua atividade sexual e sobre a prescrição de métodos anticoncepcionais, a optar por procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou profiláticos e de assumir o seu tratamento. Os pais ou responsáveis somente serão informados sobre o conteúdo das consultas com o consentimento do adolescente (SÃO PAULO, 2006).

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 1990. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2008.

CECRIA. Políticas públicas e estratégias contra a exploração sexual comercial e o abuso sexual intrafamiliar de crianças e adolescentes. Ministério da Justiça - Departamento Nacional da Criança e do Adolescente – CECRIA, Brasília – Distrito Federal, 1997em ação. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999. p.115-126.

ACOSTA, L. S. M. Abuso no curso médico e bem-estar subjetivo. 2003. Tese (Curso de Doutorado em Psicologia Social) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003.

SÃO PAULO. Secretaria Municipal de Saúde. Programa de atenção à saúde do adolescente (PROADOLESC). São Paulo. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2008.

 

 

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