Violência doméstica: ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher dano moral ou patrimonial

Violência doméstica: ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher dano moral ou patrimonial

Violência doméstica: ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher dano moral ou patrimonial

 

A palavra “violência” pode nos trazer alguns elementos que possam esclarecer a ideia proposta no estudo em contrusção. Há uma pluralidade de acepções para a palavra “violência” e o seu conceito é considerado com uma certa amplitude por não existir um gênero e uma diferença específica que possam embasar essa definição. Mas, buscaremos o seu significado morfológico recorrendo a própria etimologia da violencia com procedência no substantivo latino violentiaae e significa veemência e impetuosidade e remete a vis, que significa força, o termo grego correspondente pode significar força vital. A etimología mostra, portanto, um componente que pode ser estendido para o mundo vital não humano e até mesmo para fenômenos físicos, como é o caso da força do mar ou de uma tempestade. Mas há nessa extensão um elemento projetivo, antropomórfico, pois o substantivo latino violentia está ligado ao verbo violare, de onde provém “violar” significando também infringir, transgredir, profanar, tratar com irreverência coisas sagradas, devassar, como em “violar um segredo”, do mesmo modo que no grego o verbo violar também significa “transgressão (BAILLY, 1950; GAFFIOT, 1934; PEREIRA, 1951).

Sendo assim, Violência doméstica é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada por agressor que conviva ou tenha convivido com a agredida, independentemente de coabitação (Art. 5º da lei Maria da Penha).

Ainda, entende-se por violência o uso da força para produzir algum dano e por abuso a interação existente em uma relação de poder, em que a parte mais forte ocasiona danos físicos ou psicológicos a mais frágil. Na maioria das vezes as agressões partem dos próprios companheiros, e não há um nível sócio-econômico que defina o perfil do agressor que pode ser de qualquer classe social. E o segredo torna-se fundamental para a manutenção da violência dentro de casa, e é mantido por ameaça e seduções muitas vezes fazendo com que toda a família esteja aprisionada em uma relação de sofrimento (WEBER, 2005).

Advoga ser o ápice da sociedade dos indivíduos. O maior grau de complexidade das relações sociais, a divisão do trabalho, a secularização do mundo, a disseminação das relações jurídicas fundamentam-se numa identidade pública e privada. As expectativas  políticas caminham na direção da constituição de uma esfera pública, em que as atividades políticas ganharam regulamentação normativa e a esfera privada se desdobra em uma esfera da intimidade (SENNETT, 1988). A violência é um instrumento necessário de imposição da ordem jurídica do soberano e o princípio motor das relações sociais. Nas democracias ocidentais, ela é tida como mal necessário (WEBER, 1984).

Para Weber que, define "um Estado é uma comunidade humana que se atribui o monopólio legítimo da violência física, nos limites de um território definido". Todavia, na contemporaneidade, "o direito ao emprego da coação física pode ser assumido por outras instituições à medida que o Estado permita", embora, o Estado seja a "fonte única do direto de recorrer à força" (WEBER, 2003, p.9).

Argumenta o autor que, embora a força não se constitua única do Estado, constitui-se em elemento específico deste. Para ele, o Estado moderno ou o Estado capitalista é uma instituição política caracterizada pela "relação de homens que dominam seus iguais", através da "violência legítima". Todavia, para que essa instituição dominadora exista, faz-se necessário que haja concordância por parte dos dominados com "a suposta autoridade dos poderes dominantes" (WEBER, 2003, p. 10).

 

 

 

 

 

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