EVOLUÇÃO NORMATIVA E AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS - por Tania Dantas Gama

EVOLUÇÃO NORMATIVA E AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS - por Tania Dantas Gama

EVOLUÇÃO NORMATIVA E AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS

 

Do ponto de vista jurídico, normativo e institucional, o Brasil vivenciou avanços consideráveis com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando se garantiu a adoção de uma concepção ampla de educação, sua inscrição como direito social inalienável, a corresponsabilidade dos entes federados por sua implementação e a ampliação dos percentuais mínimos dos impostos arrecadados para o seu financiamento (Dourado, 2007).

Na sequência, vários instrumentos legais de grande impacto para a educação brasileira foram aprovados pelo Congresso Nacional na década de 1990, destacando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/1996 e a Emenda Constitucional nº 14/1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Na década seguinte, foi importante a Lei nº 10.172/2001, que estabeleceu o Plano Nacional de Educação - PNE (2001-2010).

Enquanto a LDB reestruturou e definiu as diretrizes e bases da educação escolar no Brasil após o período da ditadura militar, o FUNDEF instaurou um novo modelo de financiamento do ensino fundamental, buscando cumprir o princípio constitucional da equalização do financiamento desta etapa da educação básica. O PNE, por sua vez, traçou novos rumos para as políticas e ações governamentais, fixando objetivos, metas e estratégias para a chamada “Década da Educação”, em que pesem os limites deste plano na sua implementação.

O escopo do financiamento foi posteriormente ampliado (Emenda Constitucional nº 53/2006), passando a abranger toda a educação básica, com a aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), cuja vigência se estende a 2020.

A Emenda Constitucional nº 59/2009, além das alterações relativas aos planos decenais, tem possibilitado grandes conquistas para a educação nacional ao incluir no texto constitucional a expressão “Sistema Nacional de Educação”; ao prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos; ao ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica; e ao estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto. São marcos jurídicos indispensáveis à criação das condições objetivas para a efetivação de políticas de Estado.

Merecem destaque, ainda, iniciativas como: a ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos; o PDE, lançado em 2007 como resposta institucional do Executivo federal à necessidade de garantir a equalização das oportunidades de acesso a uma educação de qualidade e de melhoria das condições de ensino no país; o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES); a busca da consolidação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB); as ações e políticas direcionadas à expansão da educação tecnológica e superior públicas por meio da criação de novas instituições, câmpus e cursos; a mudança da natureza e da finalidade da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) a partir da Lei 11.502/2007, para que desse suporte também à formação de profissionais do magistério da educação básica, a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica (Decreto nº 6.755/2009), a adoção de políticas de ações afirmativas, entre outras. Um importante avanço também foi a aprovação da Lei 12.695/2012, que dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União, prestado em caráter suplementar e voluntário às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo promover a melhoria da qualidade da educação básica pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do PNE.

      Em que pesem os avanços conquistados, os planos de educação elaborados e aprovados pelos diferentes entes federativos em geral não lograram êxito como base para políticas públicas. A avaliação do PNE 2001-2010 (Dourado, 2011; Brasil, 2010) indica que alguns pontos merecem atenção especial, como por exemplo a necessidade de se evitar superposição de políticas, programas e ações. Neste sentido, o alinhamento dos planos de educação em um mesmo território (estado, microrregião e município) é imprescindível para que se atinjam metas nacionais de melhoria da qualidade da educação brasileira.

Para avançar neste campo, durante o processo de elaboração ou adequação e implementação dos planos estaduais e municipais de educação, é necessário que estejam alinhados ao novo PNE, Lei 13.005, de 25 de junho de 2014 considerando as metas e as estratégias, por representarem consensos historicamente construídos.

Os planos devem sempre ter foco no território, espaço em que o poder público das diferentes esferas de governo deve se articular para a garantia do direito do cidadão, tendo por eixo um padrão de qualidade socialmente referenciado.

Os planos de educação (nacional, estaduais/distrital e municipais) devem se articular de modo orgânico e operacional aos respectivos Planos Plurianuais (PPA), às Leis de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano de Ações Articuladas (PAR). É importante lembrar que o PAR é um instrumento que pode auxiliar os entes federativos a atingirem as metas pactuadas nos seus respectivos planos de educação, desde que sejam priorizados programas nesta perspectiva.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Educação. Documento Final da Conferência Nacional de Educação. Brasília: Secretaria Executiva Adjunta, 2010.

 

DOURADO, Luiz F. Políticas e gestão da educação básica no Brasil: limites e perspectivas. Educ. Soc., out/2007, vol. 28, nº 100, p. 921-946. ISSN 0101-7330.

 

DOURADO, Luiz F. (Org.). Plano Nacional de Educação (2011-2020): avaliação e perspectivas. Goiânia: Editora da UFG/Autêntica, 2011.

 

 

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